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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.806.074

Intempestividade do agravo em recurso especial: não interrupção do prazo recursal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Intempestividade do agravo em recurso especial. Embargos de declaração manifestamente incabíveis. Não interrupção do prazo recursal. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC/2015, em razão de sua intempestividade, em demanda originária na qual se discutia a nulidade de doação de valores decorrentes da venda de imóvel feitos a entidade religiosa e a consequente restituição dos numerários.

2. Após a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial por deserção, a parte recorrente opôs sucessivos embargos de declaração contra essa decisão, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que o único recurso cabível seria o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, razão pela qual os aclaratórios não interromperiam o prazo recursal.

3. A decisão agravada, proferida nesta Corte Superior, considerou que a ciência da decisão de inadmissibilidade do recurso especial ocorreu em 04/06/2024 e que o agravo em recurso especial somente foi interposto em 27/08/2024, reputando intempestivo o recurso, porquanto os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do especial, por serem manifestamente incabíveis, não interromperam o prazo recursal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, invocados pela agravante como meio adequado para corrigir alegado erro material relativo à verificação do preparo, seriam aptos a interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial, tornando-o tempestivo em hipótese excepcional.

III. Razões de decidir

5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, inciso VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015, devendo ser contado a partir da ciência da decisão que inadmite o recurso especial.

6. Embargos de declaração opostos contra decisão que não admite recurso especial configuram recurso manifestamente incabível e, em regra, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, admitindo-se exceção apenas quando a decisão de inadmissibilidade for de tal modo genérica que inviabilize a própria interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto.

7. No caso em exame, o tribunal local apresentou fundamentação específica e suficiente na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não havendo genericidade apta a excepcionar a regra, de modo que os embargos de declaração opostos pela agravante não interromperam o prazo para o agravo em recurso especial, o qual foi interposto após o decurso do lapso legal, caracterizando-se a intempestividade.

8. A alegação de erro material na certidão de preparo, bem como o argumento de que as normas relativas aos embargos de declaração permitiriam sua oposição contra qualquer decisão, não afastam a manifesta inadequação do recurso eleito nem autorizam a contagem do prazo do agravo a partir do julgamento dos aclaratórios, tampouco afastam o reconhecimento da intempestividade já declarado.

9. A manutenção de sucessivas impugnações manifestamente inadequadas caracteriza uso protelatório de meios recursais, razão pela qual se adverte a parte de que a reiteração de expedientes dessa natureza poderá ensejar a aplicação das penalidades legais cabíveis.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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