TSTAg-AIRR 1001810-20.2023.5.02.0385
Cesta natalina e cesta café da manhã: matéria fático-probatória no caso concreto
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Cesta natalina e cesta café da manhã
- Matéria fático-probatória no caso concreto
- Contudo, não há prova do fornecimento
- Prejudicada a análise da transcendência
- Vale compra-assiduidade e cesta básica
- Trata-se de norma benéfica que deve sofrer interpretação restritiva
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CESTA NATALINA E CESTA CAFÉ DA MANHÃ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. A reclamada alega que a reclamante não faz jus à cesta natalina por ter tido o contrato de trabalho rescindido antes da data de fornecimento e porque a CCT não obriga a concessão do benefício nem prevê indenização substitutiva para quem não está mais laborando, defendendo que eventual obrigação já estaria abrangida pela multa normativa; e, em relação à cesta café da manhã, sustenta que o fornecimento era regular, mas, em caso de ausência, não há amparo normativo para a condenação indenizatória, devendo o ônus da prova de descumprimento ser atribuído à reclamante, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4. Verifica-se, dos trechos transcritos do acórdão regional, que o TRT, com base no acervo fático-probatório dos autos, registrou que, quanto à cesta natalina, “Restou incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou pelo período de 04/10/2022 a 07/11/2023 (ID. 97231c6 - fls. 148). A Convenção Coletiva do Trabalho de 2022/2023, vigente no período de 01/09/2022 a 31/08/2023, previu o fornecimento de cesta natalina a ser entregue mediante recibo até 23 de dezembro, podendo ser substituído por documento-refeição ou pecúnia (cláusula 63ª - ID. 536a8e9 - fls. 45).” e que “A recorrida, em contestação, afirmou que forneceu a cesta natalina referente ao ano de 2022 (ID. 23a9b4a - fls. 91). Contudo, não há prova do fornecimento. Desta forma, devido o pagamento de indenização da cesta natalina referente ao ano de 2022, arbitrada em R$180,00.”. 5. O Tribunal Regional, considerando que a reclamada não cumprira com a obrigação normativa de fornecer café da manhã à trabalhadora, confirmada pela prova oral produzida nos autos, reformou a sentença para atribuir à empresa a condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente, mesmo diante da inexistência de cláusula normativa a prever tal indenização. Para tanto, ficou consignado no acórdão regional que “Não comprovado o cumprimento da referida cláusula normativa, cabível a indenização substitutiva, arbitrada em R$7,00 por dia trabalhado, cujo início tenha ocorrido até as 08h00 e no período de vigência da norma, vale dizer, de 01/09/2022 a 31/08/2023 (cláusula 77ª - ID. 536a8e9 - fls. 48).”. 6. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, demandaria o reexame de fatos e provas, uma vez que o TRT, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu ser incontroverso o vínculo em 2022 (ano em que a CCT previa o benefício) e que a reclamada não comprovou o fornecimento da cesta natalina daquele ano, sendo devida a indenização substitutiva; além disso, a prova oral confirmou o descumprimento da obrigação de fornecimento do café da manhã, o que justifica a condenação à indenização substitutiva, afastando a alegação de ônus probatório da reclamante ou de enriquecimento ilícito. 7. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 8. Prejudicada a análise da transcendência. 9. Agravo a que se nega provimento. VALE COMPRA-ASSIDUIDADE E CESTA BÁSICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. A reclamada, manifestando seu inconformismo contra a conclusão da decisão monocrática, sustenta que a concessão da cesta básica era uma liberalidade da empresa e estava condicionada à ausência de faltas (justificadas ou não) e de medidas disciplinares, cabendo à reclamante o ônus da prova da existência de previsão coletiva que obrigasse o pagamento, sendo que o não recebimento da cesta básica e do vale compra-assiduidade nos meses discutidos se deu justamente pela inobservância desses requisitos; e, ainda, que não cabe indenização ou multa normativa pelo não fornecimento do vale-assiduidade, pois a CCT não prevê tal indenização substitutiva e estabelece que o vale deve ser usado para aquisição de produtos na própria empresa. 3. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4. Consoante se verifica dos trechos transcritos do acórdão regional, o TRT interpretando as disposições da cláusula coletiva que previa o fornecimento de vale compra-assiduidade e de cesta básica, anotou que “o instrumento coletivo prevê que somente as ausências decorrentes de casamento, falecimento, licença paternidade e, de forma excepcional, afastamento e isolamento determinado por médico em função da COVID-19, não impactam no direito à benesse. Assim, as ausências ainda que justificadas por atestados médicos afastam o direito à benesse. Trata-se de norma benéfica que deve sofrer interpretação restritiva. Art. 114 do CCB, aplicado face ao disposto no art. 8º, parágrafo primeiro, CLT”. Disse que, “No tocante à cesta básica, como bem pontuou a i. magistrada sentenciante, a recorrida deixou de cumprir os requisitos para o recebimento do benefício nos meses de março, maio, agosto e novembro de 2023, sendo devido o pagamento de uma cesta básica” e decidiu por dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada “para afastar a condenação ao pagamento do vale compra-assiduidade, do mês de maio de 2023”. 5. Nesse contexto, percebe-se que a decisão do TRT está calcada na interpretação e aplicação das normas coletivas e na análise do quadro fático-probatório, acerca das faltas da empregada em determinados meses. Logo, concluiu, com base nas provas, que não foram cumpridos os requisitos para o recebimento do benefício apenas nos meses de “março, maio, agosto e novembro de 2023”. 6. A pretensão recursal de reforma formulada pela parte demandaria o reexame de fatos e provas, seja com o propósito de dar outro alcance e interpretação das normas coletivas, seja para concluir que a reclamante não cumprira os requisitos normativos em nenhum mês, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 7. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 8. Prejudicada a análise da transcendência. 9 Agravo a que se nega provimento MULTA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. A reclamada insurge-se contra a decisão monocrática, com a alegação de que a reclamante não se desincumbiu do encargo de provar a conduta irregular da empresa, razão pela qual não haveria descumprimento de norma coletiva a justificar a aplicação da multa normativa, devendo o pedido ser julgado improcedente. 3. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4. A Corte regional, ao rejeitar a pretensão da reclamada, registrou que “Descumpridas as cláusulas normativas quanto ao fornecimento de cesta natalina, café da manhã e vale compra assiduidade, é devida a multa prevista na cláusula 47ª da Convenção Coletiva do Trabalho de 2022/2023 (ID. 536ª8e9 - fls. 42).”. Acrescentou que “a existência de controvérsia sobre as verbas postuladas, dirimidas apenas judicialmente, não afasta a incidência da multa normativa”. 5. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, demandaria o reexame de fatos e provas. O TRT, amparado na prova dos autos, concluiu pelo descumprimento das cláusulas normativas referentes à cesta natalina, ao café da manhã e ao vale compra-assiduidade, fato que, por si só, atrai a incidência da penalidade prevista na CCT. 6. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 7. Prejudicada a análise da transcendência. 8. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora