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Jurisprudências

TSTRRAg 1001348-96.2024.5.02.0201

Diferenças salariais: confissão ficta da parte ré

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Diferenças salariais
  • Confissão ficta da parte ré
  • Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial
  • Ausência de prova em sentido contrário
  • Adicional de periculosidade
  • Horas extras

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONFISSÃO FICTA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULAS N. 74, II, E 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que foi aplicada à parte ré a pena de confissão ficta, em razão de sua ausência à audiência em que deveria comparecer para prestar depoimento pessoal. Ressaltou, ainda, que a presunção de veracidade decorrente da confissão possui caráter relativo e pode ser afastada pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Especificamente quanto às diferenças salariais, a Corte de origem consignou que, em razão dos efeitos da confissão ficta, incidia a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, incumbindo à parte ré produzir elementos capazes de infirmá-la. Registrou, ainda, que as alegações formuladas na contestação não foram suficientes para alterar a distribuição do encargo probatório. 2. A decisão regional não implica violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Com efeito, a confissão ficta decorrente da ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento produz presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte adversa, a qual pode ser elidida por prova preexistente nos autos. Nesse sentido, a Súmula n. 74, II, do TST expressamente admite a consideração da prova pré-constituída para confronto com a confissão ficta. 3. No caso, entretanto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, não registrou a existência de elementos de prova capazes de afastar a presunção decorrente da confissão ficta. Ao contrário, manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais justamente porque não identificou circunstância apta a infirmar os fatos presumidos verdadeiros. 4. Nesse contexto, a alegação recursal de que “restou comprovado nos autos” que a parte ré observava rigorosamente as faixas salariais estabelecidas nas convenções coletivas contrapõe-se à moldura fática delineada no acórdão recorrido. Para acolher a tese da recorrente e concluir pela existência de prova suficiente da regularidade dos salários pagos, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade com fundamento na prova pericial produzida nos autos. Na ocasião, a Corte de origem consignou que “a prova pericial é o meio técnico adequado para a verificação da existência de periculosidade, conforme determina o art. 195 da CLT. O perito, como auxiliar do juízo, goza de presunção de idoneidade, cabendo à parte que impugna suas conclusões o ônus de demonstrar, de forma robusta, a existência de erro técnico ou parcialidade, o que não ocorreu no caso em tela. Não havendo nos autos elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões periciais, e tendo o juízo de origem formado seu convencimento com base no conjunto probatório, incluindo a prova técnica, não há razões para a reforma da sentença neste particular”. 2. Verifica-se, portanto, que a conclusão acerca da existência de periculosidade decorreu da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial, cujas conclusões foram acolhidas pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de inexistência de exposição a agente perigoso ou, ainda, de que eventual contato teria ocorrido de forma meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a e se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULAS N. 126 E 338, I, DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, registrando que, em razão da confissão ficta aplicada à parte ré, incidia presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, cabendo à empregadora produzir prova capaz de infirmá-la. A Corte de origem consignou, ainda, expressamente, que não foram juntados aos autos os cartões de ponto, ao contrário do que sustentava a própria parte ré em seu recurso ordinário. 2. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Além dos efeitos decorrentes da confissão ficta, a ausência injustificada dos controles de frequência atrai a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pela parte autora, nos termos da Súmula n. 338, I, do TST, passível de ser elidida por prova em contrário. 3. Por sua vez, a recorrente sustenta que a jornada acolhida seria inverossímil, que a parte autora usufruía regularmente do intervalo intrajornada, que as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram pagas ou compensadas e que havia regular regime de banco de horas. Nenhuma dessas premissas, contudo, foi registrada pelo Tribunal Regional. Ao contrário, a Corte de origem manteve a condenação diante dos efeitos da confissão ficta e da ausência dos controles de jornada. 4. Assim, para acolher a tese recursal de que o intervalo intrajornada era integralmente usufruído ou de que as horas extraordinárias foram regularmente quitadas ou compensadas mediante banco de horas, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença ao fundamento de que não havia nos autos prova apta a infirmar a presunção de veracidade das alegações formuladas na petição inicial, decorrente da confissão ficta aplicada à parte ré. 2. Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, a Corte de origem não inverteu indevidamente o ônus da prova, mas aplicou os efeitos processuais da confissão ficta, cuja presunção de veracidade é relativa e poderia ser elidida por prova em sentido contrário, o que o Tribunal Regional expressamente consignou não ter ocorrido. 3. As alegações recursais de que a empresa mantinha refeitório, fornecia alimentação gratuitamente a todos os empregados e concedia regularmente vale-transporte não encontram respaldo nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a efetiva concessão dos benefícios, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Não se verifica, portanto, a alegada violação do art. 818 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. INADIMPLEMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 143 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração de dano extrapatrimonial em decorrência do mero inadimplemento das verbas rescisórias. 2. No julgamento do Tema 143 da Tabela de IRR, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante no sentido de que: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. 3. Extrai-se da tese firmada que o simples inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, embora constitua ilícito trabalhista e possa acarretar as consequências legalmente previstas, não autoriza, por si só, a presunção de lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. Para que surja o dever de indenizar, exige-se a demonstração de circunstância concreta decorrente do inadimplemento capaz de atingir a esfera extrapatrimonial da parte autora, não se admitindo, portanto, a configuração automática do dano moral. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação exclusivamente em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias e do depósito da indenização de 40% do FGTS, assentando que a conduta teria exposto a parte autora à privação do necessário à sua subsistência e reconhecendo, a partir dessa circunstância, a existência de dano moral in re ipsa. Não consta do acórdão recorrido, contudo, a ocorrência de qualquer circunstância concreta adicional decorrente do inadimplemento que tenha acarretado efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora. 5. Desse modo, ao presumir a ocorrência do dano extrapatrimonial exclusivamente a partir do inadimplemento das parcelas rescisórias, o Tribunal Regional adotou entendimento em desconformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior no Tema 143 da Tabela de IRR. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar à Secretaria da 1ª Turma a reautuação do feito a fim de que passe a constar WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. como Agravante e Recorrente e FLAVIO LEANDRO DA SILVA GOMES e PRIME WORK SEGURANCA LTDA como Agravados e Recorridos; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por dano extrapatrimonial decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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