TSTAIRR 1001184-49.2021.5.02.0036
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de prova oral
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova oral
- Confissão do reclamante
- Horas extras e intervalares
- Cargo de confiança
- Enquadramento no inciso II do artigo 62 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que " embora a autora não tenha afirmado em depoimento pessoal que era a autoridade máxima da loja em que trabalhava, relatou outras circunstâncias que se mostraram suficientes para conduzir a essa conclusão, tornado despicienda a oitiva da reclamada e da testemunha (...)" . O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que compete ao Juiz, de ofício ou mediante requerimento da parte, ordenar a produção das provas essenciais para a instrução processual e recusar a realização das que sejam dispensáveis para o esclarecimento da questão em julgamento. Na esteira desse entendimento, reputo incólume o art. 5º, LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO INCISO II DO ARTIGO 62 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, considero que, a hipótese dos autos amolda-se, efetivamente, à exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, pois demonstrado que a reclamante exercia cargo de confiança, motivo pelo qual afasto a alegação de violação ao referido dispositivo legal. As alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não impulsionam o apelo, pois a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos. Ante o reconhecimento do exercício de função de confiança, não há falar dever de fiscalização da jornada da reclamante, pelo que afasto a alegação de violação ao artigo 74, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO – INTERVALO INTRAJORNADA – INTERVALO INTERJORNADAS - ADICIONAL NOTURNO – INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE – RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS . Prejudicada a análise dos temas remanescentes em razão do não provimento do recurso da reclamante e da manutenção da improcedência da ação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Cerceamento de Defesa; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Intervalo 15 Minutos Mulher