TSTAg-AIRR 0011178-92.2024.5.03.0131
Nulidade da decisão monocrática por ausência de análise da transcendência da causa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Ausência de qualquer prejuízo
- Não ocorrência
- Possibilidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Nulidade da prova técnica
- Não configuração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO. 1. Nos termos do art. 794 da CLT, só haverá declaração de nulidade de um ato processual se houver manifesto prejuízo a alguma das partes. 2. A ausência de menção expressa aos critérios do artigo 896-A da CLT não causou prejuízo processual à parte agravante, uma vez que a matéria impugnada foi devidamente apreciada e decidida. A declaração de nulidade apenas para que o Relator escreva " a causa possui/não possui transcendência ", na verdade, afrontaria os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processuais, sem trazer qualquer proveito prático aos litigantes. 3. Logo, ante a ausência de prejuízo, não se pronuncia a nulidade arguida, prosseguindo-se no exame do recurso. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA EFETUADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR ESPECIALISTA. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, ao refutar a arguição de nulidade do laudo pericial suscitada pela parte autora, consignou que "O médico que elaborou o laudo pericial é de confiança do juízo e goza de fé pública, não havendo exigência legal para que a prova pericial seja realizada por um especialista em ortopedia. A formação do perito como médico clínico geral é suficiente para o deslinde da controvérsia relativa ao objeto da perícia, restando atendido o disposto no artigo 156, "caput" e § 1º, do CPC". 2. Em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada pela especialidade médica que trata das doenças alegadas pela parte demandante. 3. Assim, o magistrado apenas determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480, caput , do CPC), o que não ocorreu na hipótese, já que o TRT consignou que o perito é qualificado e que a parte autora não logrou apontar qualquer vício capaz de macular a prova técnica já realizada. 4. Desta forma, não se vislumbra a nulidade alegada. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.