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Jurisprudências

STJAgRg no HC 840.980

Condenação transitada em julgado: impetração utilizada como substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Impetração utilizada como substitutivo de revisão criminal
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Tráfico de drogas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE INOMINADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.

3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

5. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, pois o depoimento de uma pessoa da família dos acusados, na fase policial, e os testemunhos dos policiais, na fase judicial, confirmaram que a entrada na residência foi permitida por uma moradora, irmã do acusado.

6. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.

7. Ausentes os requisitos para a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal.

8. A desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é possível no habeas corpus.

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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