STJAgInt no REsp 2.142.999
Pis/cofins: liquidação antecipada
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Pis/cofins
- Liquidação antecipada
- Deságio fundap
- Não ocorrência
- Fundamentação constitucional
- Legislação local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DESÁGIO FUNDAP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O acórdão recorrido está assentado em fundamentos de índole constitucional autônomos e suficientes para manter a conclusão, notadamente na interpretação dos arts. 155, § 2º, XII, "g"; 150, § 6º; e 151, III, da Constituição Federal, em conjunto com o princípio federativo (arts. 1º e 60, § 4º, I). O conhecimento da matéria demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal.
3. Inviável, em recurso especial, apreciar a validade ou o alcance de atos infralegais, como o Convênio ICMS 190/2017. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. No caso concreto, o acórdão recorrido explicitou que o FUNDAP não se confunde com benefícios como redução de alíquota, redução de base, isenção ou diferimento, e que a empresa, no regime, destina apenas 9% a investimentos, sendo o deságio de 90% desacompanhado de vinculação específica a implantação/expansão. Alterar a conclusão adotada demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.