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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.219.591

Servidor público: cumprimento de sentença

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁ RIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N. 860 E 1.170/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando restabelecimento do percentual de juros precluso, interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação da União. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao agravo de instrumento, ficando consignado que a incidência de juros de mora nos patamares previstos pelas Leis n. 11.960/2009 e 12.703/2012 deveria ter sido suscitada pela União por ocasião da impugnação aos cálculos complementares apresentados, em janeiro de 2013, pelos exequentes. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a União interpôs recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para dar-lhe parcial provimento. Assim sendo, as partes recorridas ajuizaram o presente agravo interno.

II - De início, não procede a alegação de que o exame da controvérsia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ.

III - No caso, a matéria devolvida à apreciação desta Corte é de natureza eminentemente jurídica, limitada à verificação da correção do critério de atualização monetária adotado pelo Tribunal de origem, questão que se resolve à luz da interpretação da legislação aplicável e dos parâmetros fixados no título executivo.

IV - A revisão pretendida não requer nova valoração de provas ou reanálise de elementos fáticos, mas tão somente a aferição da adequação jurídica do índice e da metodologia utilizados, o que se insere no âmbito de cognição do Recurso Especial.

V - Ademais, o recurso especial da União, ora agravada, atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

VI - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.

VII - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que a parte entenda ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.

VIII - No mais, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."

IX - Além disso, no julgamento do Tema n. 810, em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal decidira que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".

X - O Tema n 1.170 fora afetado para dirimir controvérsia quanto à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.

XI - A tese desse último tema - que, nos termos do art. 927, III, do CPC, vincula os demais juízes e tribunais - expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativamente à data do trânsito em julgado da referida decisão.

XII - Ademais, não houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema e, há de se ressaltar, ainda, que, tendo sido opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados à unanimidade.

XIII - Nesse sentido, a distinção ressaltada pela Corte de origem não se mostra apta para afastar a incidência da tese firmada no Tema n. 1.170/STF.

XIV - Correta a decisão recorrida, que conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial provimento para reconhecer a incidência dos juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009.

XV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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