Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000845-71.2021.5.02.0010

Execução: complementação de aposentadoria (abono)

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (ABONO). NÃO DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA DO PAGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que “Intimada a primeira vez para se manifestar sobre os cálculos, a executada apresentou a impugnação Id c7e08e3, em 09/09/2021, momento em que se limitou a alegar quitação da dívida pela adesão do exequente aos termos da cláusula 44ª do ACT 2004/2006. Naquele momento juntou apenas o Termo de Adesão. Em momentos posteriores juntou ‘controle de aposentadoria’ de 1999 a 2002 e ACTs 2001/2004 e 2004/2006. Após a homologação dos cálculos, a executada embargou a execução e com sua peça de oposição juntou uma ‘ficha financeira’ relativa ao período de junho a dezembro de 2002. Portanto, uma vez que a executada não fez a juntada da documentação na primeira oportunidade em que impugnou a conta de liquidação, com fulcro nos dispositivos legais acima transcritos, fica mantida a decisão de origem.”. Concluiu, portanto, que o executado, ora agravante, não se desincumbiu, oportunamente, do ônus de provar o pagamento do abono complementar de aposentadoria referente ao período alegado. Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.