STJHC 881.818
Tráfico de drogas (1,06 kg de maconha): writ substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas (1,06 kg de maconha)
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Trancamento de ação penal
- Nulidade
- Busca domiciliar
- Consentimento do morador comprovado mediante depoimentos testemunhais
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1,06 KG DE MACONHA). WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR COMPROVADO MEDIANTE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, que, inclusive, já transitou em julgado. Precedente.
2. Hipótese em que não se pode falar em trancamento de ação penal após o trânsito em julgado da condenação, além de constar dos autos que a busca domiciliar foi realizada com consentimento do morador, conforme depoimentos de testemunhas, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
3. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi indeferida com base na dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada por mensagens extraídas do celular e relatos policiais, sendo necessário revolvimento probatório para conclusão diversa, inviável na via eleita.
4. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.