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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000138-20.2021.5.12.0018

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Verificando-se que a agravante infirma os fundamentos constantes da decisão monocrática proferida, dou provimento ao agravo, no tocante aos temas em epígrafe, a fim de adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. O aresto apresentado pela reclamante, procedente do TRT da 1ª Região, demonstra o preenchimento do requisito intrínseco de admissibilidade previsto na alínea “a” do art. 896 da CLT, impondo-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. Diante de possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. 1. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA. O posicionamento do TST, na interpretação do § 1º do art. 840 da CLT, após a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017, consubstanciou-se no disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que o valor da causa poderia ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, entendendo, no entanto, que, havendo pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deveria se limitar aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirmasse expressamente que os valores indicados seriam meramente estimativos. No caso em tela, a ação foi ajuizada após a edição da Lei nº 13.467/2017 e, conquanto, na inicial, a reclamante tenha apontado que o valor seria estimatório, o TRT entendeu que a indicação de valores em relação aos pedidos constantes da inicial limita a condenação a tais valores, dissonando, portanto, da jurisprudência deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o restante do teor do referido parágrafo, quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários na condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Todavia, tal condição não foi observada pelo Tribunal Regional, merecendo reforma a decisão proferida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto aos temas ¿Valor da causa. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial¿ e ¿Honorários advocatícios de sucumbência. Beneficiária da justiça gratuita¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento no tocante aos temas ¿Valor da causa. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial¿, por divergência jurisprudencial, e ¿Honorários advocatícios de sucumbência. Beneficiária da justiça gratuita¿, por possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿Valor da causa. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial¿ por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, mas de acordo com os valores os apurados em regular liquidação de sentença; e dele conhecer quanto ao tópico ¿Honorários advocatícios de sucumbência. Beneficiária da justiça gratuita¿ por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinar a suspensão de sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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