STJAREsp 3.066.465
Notificação relativa ao processo administrativo encaminhado ao contribuinte por meio do domicílio eletrônico
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Falta de apontamento de lei federal com interpretação divergente
- Acórdão fundamentado em lei local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO RELATIVA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO AO CONTRIBUINTE POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO SEM DESENVOLVIMENTO DE TESE. FALTA DE APONTAMENTO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.
2. Ademais, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. Finalmente, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à validade da notificação do lançamento a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual; quais sejam, a Lei Estadual n. 13.918/2009, Decreto Estadual n. 56.104/2010 e Portaria estadual CAT n. 140/2010. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.