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Jurisprudências

STFRE 1.579.324 AgR

Servidor militar: ausência ao serviço

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor militar. Ausência ao serviço. Pedido de troca de escala, sem a devida antecedência. Ausência de razoabilidade. Ônus desproporcional à Administração Pública. Tema 1.021-RG. Não incidência. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não ocorrência. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou sanção disciplinar imposta a um militar por ausência ao serviço.

2. O recorrente pleiteava a anulação da sanção disciplinar, argumentando violação à liberdade religiosa, conforme Tema 1.021/STF, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa devido à não inquirição de testemunhas no processo administrativo.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sanção disciplinar aplicada por ausência ao serviço violou a liberdade religiosa do militar à luz do Tema 1.021/STF; (ii) verificar se a ausência de inquirição de testemunhas no processo administrativo disciplinar constituiu cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (iii) determinar se o conhecimento do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que manteve a sanção disciplinar imposta ao militar.

5. Não houve afronta ao Tema 1.021-RG, que permite à Administração Pública ajustar o exercício das funções de servidores que invoquem escusa de consciência por motivo religioso, desde que presentes a razoabilidade da alteração e a ausência de ônus desproporcional à Administração.

6. No caso, conforme a instância ordinária, o pedido de troca de turno foi realizado por telefone, na véspera do serviço, sem tempo hábil para a organização militar escalar outro militar, o que evidencia a ausência de razoabilidade e a existência de ônus desproporcional para a Administração Pública.

7. A verificação da alegada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que torna eventual ofensa à Constituição Federal oblíqua e reflexa. A Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660-RG), firmou o entendimento de que tal matéria não apresenta repercussão geral.

8. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo

9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

10. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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