TSTAIRR 0000222-25.2023.5.21.0010
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Aplicação da teoria menor (art. 28 do CDC)
- Violação constitucional não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28 DO CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. A despeito das razões expostas pelo Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda comprovação de violação direta e literal a norma constitucional (art. 896, § 2.º, da CLT), o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Estando a decisão alinhada à jurisprudência do TST, não há falar-se em violação do art. 5.º, II e LIV, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator