STJAgInt no AREsp 3.291.529
União estável e partilha de bens: afastamento da súmula n. 182/STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- União estável e partilha de bens
- Afastamento da súmula n. 182/STJ
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma impugnação específica dos óbices e requer reconsideração ou provimento.
2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, com discussão sobre o animus familiae e os efeitos patrimoniais na constância da convivência.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu união estável de fevereiro de 2020 a junho de 2022, determinou partilha das parcelas do financiamento pagas no período e dos veículos adquiridos onerosamente, julgou improcedente a partilha da clínica e fixou sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se a revisão do reconhecimento da união estável pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou, de modo suficiente, os fundamentos da decisão agravada, impondo a reconsideração e a análise das razões recursais.
7. A desconstituição do reconhecimento de preenchimento dos requisitos configuradores da união estável pela origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A revisão do reconhecimento de união estável e da partilha exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.723, 1.566, III, 1.725; Constituição Federal, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.557/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023.
Tese
"1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A revisão do reconhecimento de união estável e da partilha exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.