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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.533.874

Multas de trânsito: comprovação do pagamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. TESES REFERENTES AO ÔNUS DA PROVA, À DESNECESSIDADE DA PROVA DE FATO INCONTROVERSO E DE QUE O PAGAMENTO DA MULTA FOI EFETUADO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 13 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As matérias suscitadas pela parte agravante, em relação ao ônus da prova, à desnecessidade da prova de fato incontroverso e de que o pagamento da multa foi efetuado pelo proprietário do veículo, não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido, e a ausência de embargos de declaração impede o reconhecimento do prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. Acolher a pretensão recursal, no que diz respeito à falta de provas do pagamento, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio interpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ.

4. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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