TSTAR 1001155-64.2021.5.00.0000
Plano de demissão voluntária: cláusula de quitação geral prevista em acordo coletivo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Plano de demissão voluntária
- Cláusula de quitação geral prevista em acordo coletivo
- Violação do art. 7º, xxvi, da constituição da república
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. TEMA 152 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 590.415). VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415 (Tema 152 da repercussão geral), firmou entendimento de que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária importa quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho quando essa consequência estiver expressamente prevista em acordo coletivo e nos instrumentos firmados entre as partes. Na hipótese, o próprio acórdão rescindendo evidenciou que a controvérsia dizia respeito aos efeitos da adesão ao Plano de Demissão Voluntária instituído por acordo coletivo e à eficácia da cláusula normativa de quitação geral, circunstâncias que atraem a incidência da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Ao afastar a eficácia liberatória conferida pela negociação coletiva, o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Inaplicáveis, na espécie, os óbices das Súmulas nº 83 do TST e nº 343 do STF, por se tratar de controvérsia de natureza constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Precedentes. Ação rescisória procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente para, em juízo rescindente, reconhecer a violação manifesta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e desconstituir o acórdão proferido pela Segunda Turma do TST nos autos do Processo nº 476685-44.2004.5.12.0014. Em juízo rescisório, negar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, ora ré, mantendo o acórdão regional que declarou a quitação total do contrato de trabalho havido entre as partes. Custas processuais pela ré, nesta ação, fixadas em 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica afastada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, de responsabilidade da ré, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, devolva-se a quantia depositada a título de depósito prévio à autora. Atribui-se a este acórdão força de alvará. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora