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Jurisprudências

TSTRR 1494-52.2013.5.02.0004

Interposição em período anterior à vigência a lei n.º 13.015/2014

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA A LEI N.º 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. EFEITOS MODULATÓRIOS. A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público admitido por prévia aprovação em concurso público. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". No julgamento em questão, o STF, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, modulou os efeitos da sua decisão, restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento. Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração do trabalhador. Diante de tal contexto, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese vinculante e de efeito erga omnes firmada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à OJ n.º 247 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da dispensa imotivada do reclamante e julgar improcedente a pretensão deduzida em juízo. Exclui-se a multa por Embargos de Declaração protelatórios. Inverte-se o ônus da sucumbência, do qual fica isento o reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional

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