TSTAg-RRAg 0020846-43.2021.5.04.0009
Redução do valor recebido a título de função gratificada sem alteração das atribuições laborais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Inexistência de autorização em norma coletiva
- Não aderência ao tema 1.046 julgado pelo STF
- Correção Monetária
Ementa
I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE FUNÇÃO GRATIFICADA SEM ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES LABORAIS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 JULGADO PELO STF. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. REDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE FUNÇÃO GRATIFICADA SEM ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES LABORAIS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 JULGADO PELO STF. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que não há previsão em norma coletiva que autorize a redução do pagamento da função gratificada sem a alteração das atribuições laborais do empregado. Asseverou que “a matéria em discussão trata de fatos totalmente distintos das cláusula normativas”. Acrescentou que não houve a comprovação de justo motivo para a redução do pagamento. 2. Diferente do que é sustentado pelo Reclamado, o Tribunal Regional não invalidou ou afastou a aplicação de norma coletiva, mas apenas esclareceu que as normas coletivas não preveem a possibilidade de redução do pagamento referente à função gratificada sem alteração das atribuições do empregado, como ocorrido, de forma que o caso não guarda pertinência com o Tema 1.046, julgado pelo STF. 3. Dessa forma, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que as normas coletivas autorizam a redução da função gratificada sem alteração das atribuições do empregado, tal como pretende o Réu, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo do Autor; e II ¿ não conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária