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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.237.890

Conselho profissional: anuidades e multas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR ATOS ADMINISTRATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO NORMATIVA SEM PARÂMETROS (LEI N. 11.000/2004). TEMA N. 540 DO STF (RE N. 704.292/PR). FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. Alega o recorrente que o acórdão recorrido contém violação à legislação infraconstitucional.

2. O acórdão recorrido decidiu com fundamento eminentemente constitucional: legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição), reserva de lei para instituição e majoração de contribuições (anuidades) e inconstitucionalidade da delegação normativa sem parâmetros prevista na Lei n. 11.000/2004, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 540.

3. A Corte de origem assentou que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos" (RE 704.292/PR), vedando a exigência de anuidades e multas por atos infralegais e reconhecendo a possibilidade de fixação por resolução apenas após a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 (31/10/2011).

4. As referências às Leis n. 6.994/1982 e 12.514/2011 foram empregadas como consectários do fundamento constitucional, delimitando o marco temporal e o teto legal, sem afastar a ratio decidendi de índole constitucional.

5. Pretensão recursal que demanda reexame de matéria constitucional mostra-se inviável em sede de recurso especial, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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