TSTRR-RR 0001886-90.2014.5.02.0057
Execução: penhora de proventos de aposentadoria
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Limites
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
- Procuração / Mandato
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 1º, III, da Constituição da República, por má-aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos limites da penhora que recai sobre os salários/proventos recebidos pelo executado, para pagamento do débito trabalhista, em hipótese na qual o Tribunal Regional negou a penhora dos ganhos auferidos pelo executado, no importe de R$ 2.332,40. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015 para o pagamento de crédito de natureza alimentar, bem como a vedação de que se reduzam os ganhos do devedor a valores inferiores ao salário mínimo. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de não admitir a penhora dos proventos de aposentadoria, conquanto aptos a suportar o gravame da constrição, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por má-aplicação do artigo 1º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, bem como a penhora dos proventos do executado, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o percentual previsto no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a vedação de se reduzir seus ganhos mensais a valores inferiores ao salário mínimo. Brasília, 2 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato