TSTARR 1001746-53.2017.5.02.0374
Base de cálculo do adicional de insalubridade: razões recursais que não impugnam o fundamento da decisão agravada
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Razões recursais que não impugnam o fundamento da decisão agravada
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
- Dano extrapatrimonial
- Assédio moral
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. A decisão agravada consignou que a matéria não foi abordada pela v. decisão regional e que a decisão transcrita no apelo não corresponde ao acórdão proferido nos autos. 2. Na hipótese, a parte agravante insurge-se quanto ao mérito da questão, ou seja, suscita que a base de cálculo do cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo e, portanto, não impugnou o óbice indicado na decisão agravada. 3. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte agravante não impugnam os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. XINGAMENTOS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se caracteriza no presente caso. 2. A Corte Regional, ao fixar a indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da gravidade do ilícito praticado pela ré (assédio moral) e do porte financeiro/econômico da parte recorrente, adotou entendimento em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento; e II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Financeiras / Equiparação Bancário; Valor Arbitrado