STJAREsp 3.071.766
Sequestro de bens: decreto-lei n. 3.240/1941
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Sequestro de bens
- Decreto-lei n. 3.240/1941
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça exige, por força do princípio da dialeticidade, que o agravante impugne, de modo específico, suficiente e completo, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem assentou dois fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte Superior quanto à possibilidade de sequestro, com base no Decreto-Lei n. 3.240/1941, inclusive sobre bens de origem lícita, para garantia do ressarcimento ao erário ("Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41 [...] podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado"); e (ii) inexistência de omissão, à luz da natureza estrita dos embargos de declaração.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante reiterou teses de mérito e alegou negativa de prestação jurisdicional, porém não enfrentou, de forma concreta, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, deixando de apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese ou distinção específica em relação aos julgados citados, nem rebateu adequadamente o fundamento de inexistência de omissão à luz do art. 619 do CPP. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Para afastar os óbices, seria indispensável demonstrar, ponto por ponto: (i) a superação jurisprudencial ou a distinção relevante em face dos precedentes que legitimam o sequestro do Decreto-Lei n. 3.240/1941 sobre bens lícitos; e (ii) omissões concretas do acórdão recorrido compatíveis com os vícios do art. 619 do CPP, com indicação precisa dos trechos não enfrentados.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).