STJAgRg no HC 1.121.039
Estelionato majorado: prisão domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato majorado
- Prisão domiciliar
- Mãe de menores de 12 anos
- Presunção da imprescindibilidade dos cuidados
- Ausência de circunstância excepcional contraindicando a medida
- Regime domiciliar por doença grave ou idade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, I, II E III, DA LEP. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL CONTRAINDICANDO A MEDIDA. PRECEDENTES. REGIME DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE OU IDADE. ART. 117, I E II, DA LEP. AUSÊNCIA DE DOENÇA GRAVE E DE INCAPACIDADE DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ADEQUADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
1. O art. 117 da Lei de Execução Penal estabelece as seguintes hipóteses para concessão da prisão domiciliar aos condenados em regime aberto: condenados maiores de 70 anos, condenados acometidos por doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou condenada gestante.
2. É possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, visto que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (precedente).
3. A prisão domiciliar também poderá ser concedida ao maior de 70, desde que acometido de doença grave e em regime aberto. É possível, no entanto, o regime domiciliar quando em regime fechado e semiaberto, de modo excepcional, diante de condição de saúde extremamente grave. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.