Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001223-31.2025.5.09.0003

Rito ordinário: limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Rito ordinário
  • Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
  • Mera estimativa
  • Ressalva desnecessária
  • Fundamentação per relationem
  • Validade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VALIDADE. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. A fundamentação per relationem atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal e não configura, por si só, vício de motivação, sobretudo quando a decisão enfrenta as alegações deduzidas no recurso. Na espécie, a decisão monocrática endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade, em consonância com a tese firmada pelo STF no AI-QO 791.292 (Tema 339 da repercussão geral), segundo a qual a Constituição exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação. Registre-se que a matéria objeto do Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ainda que afetada, não teve determinação de suspensão dos processos, razão pela qual não há falar em sobrestamento do feito. No tema de fundo, de acordo com o novel art. 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nos termos do entendimento da SDI-1 desta Corte, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que, no rito ordinário, os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária, no rito ordinário, qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, II, DA CLT – AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO RECONHECIDA PELO REGIONAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA 126 DO TST. No caso, a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que “não havendo prova robusta o suficiente demonstrando a presença de poderes da reclamante para contratar, demitir e punir outros empregados, e uma vez constatada a subordinação direta ao gerente da loja, como reconhecido pela prova oral, não se configura o alegado exercício de cargo em confiança, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT”. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.