STJAREsp 2.818.943
Cobrança de parcelamento automático de cartão de crédito e direito de informação
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DIREITO DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) c/c indenização por danos morais, relativa à cobrança "FINANCIAM FAT". O valor da causa foi fixado em R$ 19.864,48.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a regularidade do parcelamento automático à luz da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil e majorou os honorários para 11% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e responsabilidade civil na cobrança integral e automática do "FINANCIAM FAT", com bis in idem, em violação do art. 186 do CC; (ii) saber se houve abuso de direito na aplicação da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, em violação do art. 187 do CC; (iii) saber se houve violação do direito de informação adequada e clara sobre a cobrança "FINANCIAM FAT", nos termos do art. 6º, III, do CDC; e (iv) saber se há ofensa à Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de ato ilícito, abuso de direito e violação do direito de informação, pois a revisão do entendimento demandaria reexame das faturas, pagamentos, estornos e lançamentos.
7. O recurso especial não comporta a análise de ofensa à Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, por se tratar de ato infralegal, estranho ao conceito de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir a existência de ato ilícito, abuso de direito ou insuficiência de informação nas faturas. 2. O recurso especial não é via adequada para o exame de ofensa a resolução administrativa, por não constituir lei federal".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 187; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir a existência de ato ilícito, abuso de direito ou insuficiência de informação nas faturas. 2. O recurso especial não é via adequada para o exame de ofensa a resolução administrativa, por não constituir lei federal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.