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Jurisprudências

STJAREsp 3.075.476

Usucapião extraordinária: indeferimento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 282/STF. DECISÃO SURPRESA. DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. DIFICULDADES. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 557 DO CPC. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. DIREITO DE AÇÃO. RESTRIÇÃO. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF.

1. A matéria referente ao art. 485, § 1º, do CPC não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

3. O princípio da não surpresa não é violado quando as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre os fatos que embasaram a decisão, ainda que o fundamento jurídico adotado seja contrário à pretensão.

4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do art. 557 do CPC sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. Além disso, não houve impugnação ao fundamento de que ocorreu a preclusão por não ter o autor interposto o recurso cabível contra a decisão que determinou a apresentação das certidões. Atração da Súmula nº 283/STF.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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