Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no RHC 236.521

Requisitos objetivo e subjetivo: identidade fático-processual quanto ao título prisional

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Requisitos objetivo e subjetivo
  • Identidade fático-processual quanto ao título prisional
  • Decreto preventivo genérico e não contemporâneo
  • Impossibilidade de suprimento a posteriori

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. ART. 580 DO CPP. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL QUANTO AO TÍTULO PRISIONAL. DECRETO PREVENTIVO GENÉRICO E NÃO CONTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO A POSTERIORI. ELEMENTOS CONCRETOS (23 G DE COCAÍNA, ARMA DE FOGO CALIBRE .38 COM 9 MUNIÇÕES, BALANÇA DE PRECISÃO) NÃO INTEGRANTES DA MOTIVAÇÃO ORIGINÁRIA. EXTENSÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos do julgado a corréu exige a presença conjunta dos requisitos objetivo e subjetivo, consistentes na identidade fático-processual e na inexistência de circunstâncias pessoais que justifiquem solução diversa.

2. Constatada a identidade fático-processual entre corréus quanto ao título prisional - decretos preventivos proferidos na mesma audiência de custódia, com redação idêntica e genérica ("até exame mais apurado dos autos"), sem individualização dos elementos do caso e sem demonstração contemporânea do periculum libertatis -, é cabível a extensão do benefício.

3. A invocação posterior de circunstâncias do contexto (apreensão de aproximadamente 23 g de cocaína, arma de fogo calibre .38 com 9 munições e balança de precisão, atuação conjunta) não integra a motivação contemporânea do decreto originário e não é apta a convalidar a deficiência do ato, pois a legalidade da prisão preventiva se aferia à luz dos fundamentos próprios que a decretaram.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.