Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica, individualizada e concreta, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não é caso de retratação, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, porque não houve apresentação de argumentos novos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. A alegação de nulidade absoluta com prejuízo presumido não enfrenta de forma específica o óbice que exigiu demonstração de prejuízo concreto, pois não estabelece vínculo argumentativo entre a irregularidade apontada e o resultado do julgamento capaz de afastar o fundamento de inadmissibilidade.
5. A incidência da Súmula 7/STJ não foi afastada, porque a afirmação genérica de revaloração jurídica é insuficiente para superar o óbice sem preservar as premissas fáticas estabelecidas.
6. A indicação genérica de precedentes e de realização de cotejo não supre a exigência de demonstração analítica da divergência, por ausência de descrição de similitude fática e de solução jurídica conflitante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).