STJAgRg no AREsp 3.344.042
Furto qualificado: decisão da presidência
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Decisão da presidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. O agravante foi condenado, por furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP), consistente na subtração de joias de apartamento residencial mediante arrombamento, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, a despeito do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais.
2. O recurso especial foi inadmitido pela ausência de prequestionamento da matéria relativa ao indulto do Decreto n. 12.790/2025, pela incidência da Súmula n. 83/STJ quanto ao regime prisional e pela falta de demonstração da divergência. O agravante sustenta ter impugnado todos esses fundamentos e reitera as teses de violação do princípio acusatório, do art. 155 do CPP e dos arts. 33 e 59 do CP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico os três fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível, e o agravo deve impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n. 182/STJ).
5. O agravo em recurso especial defendeu o prequestionamento da tese do princípio acusatório, mas silenciou sobre o indulto do Decreto n. 12.790/2025, único ponto que a decisão de inadmissão reputou não prequestionado.
6. A Súmula n. 83/STJ foi aplicada ao regime semiaberto, fixado em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e o agravo apenas reiterou a tese do regime aberto, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na origem nem indicar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário.
7. Quanto ao dissídio, o agravo limitou-se a afirmar sua existência, sem rebater a falta de indicação dos paradigmas e de cotejo analítico exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
8. A relevância presumida da questão federal nas ações penais não dispensa a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, e o não conhecimento do agravo em recurso especial impede o exame das teses de mérito do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.