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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.438

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Porte ilegal de arma de fogo
  • Uso permitido
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRANCAMENTO. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os elementos concretos dos autos; e (ii) verificar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas aos objetos encontrados, são suficientes para justificar a prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, conforme exigido pelo art. 312 do CPP, incluindo a apreensão de entorpecentes de diferentes naturezas em quantidade significativa, munições, dinheiro e balanças de precisão, além de indícios de envolvimento do agravante com associação criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala.

4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.

5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

6. A análise da nulidade da busca pessoal e domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, não sendo possível o exame direto pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 205.550/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no RHC 205.983/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no RHC 200.834/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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