STJAgInt no REsp 1.959.241
Não ocorrência: multa tributária
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Multa tributária
- Exceção de pré-executividade
- Cabimento
- Comprometimento da exigibilidade do título executivo
- Aferição de plano
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. COMPROMETIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AFERIÇÃO DE PLANO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, que não excepciona quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade relativamente à multa tributária, quando decidiu que "[a] inconstitucionalidade das exações que embasaram a execução fiscal macula a própria exigibilidade do título executivo razão pela qual tal matéria pode ser conhecida de ofício e também alegada em exceção de pré-executividade" (AgRg no REsp 1.311.658/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012).
3. A despeito de a exceção de pré-executividade tratar-se de um instrumento de defesa sumário e incidental, é construção doutrinária e jurisprudencial que tem por objetivo sanar vícios de nulidade de ordem pública e do próprio mérito, estando seu cabimento vinculado à suficiência da instrução probatória, aferível de plano, como no caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.