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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.713.842

Associação criminosa: fraude à licitação (art. 90 da lei n. 8.666/1993) e fraude contratual (art. 96 da lei n. 8.666/1993)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993) E FRAUDE CONTRATUAL (ART. 96 DA LEI N. 8.666/1993). AGRAVO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NÃO AFASTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se na aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o agravante deve demonstrar que a solução da controvérsia não demanda o reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão. A pretensão de modificar as premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem, como a ausência de utilização de verbas federais no contrato fraudado, configura tentativa de reexame de provas.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. É dever do agravante infirmar, de maneira pormenorizada, cada um dos óbices aplicados, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do apelo nobre.

4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 83 do STJ é medida que se impõe, cabendo ao recorrente demonstrar a distinção fática ou jurídica com os precedentes aplicados, o que não ocorreu na espécie.

5. A demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) exige o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com a demonstração da similitude fática e da divergência de interpretação jurídica, o que não foi realizado pelo recorrente, que se limitou a transcrever ementas.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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