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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.150.983

Não ocorrência: colaboração premiada

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COLABORAÇÃO PREMIADA. SOLIDARIEDADE NO RESSARCIMENTO. MULTA CIVIL. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

2. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento, primeiro porque não teria havido o pedido de produção de provas após a intimação das partes e, segundo, pela suficiência do acervo informativo e a inutilidade da prova da qual se alegou ressentir a ação, afastando, ainda, a alegação de prejuízo por ausência de saneamento. Inviável infirmar as premissas estabelecidas pela instância de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. Os acordos celebrados com as empresas beneficiadas e o autor da ação não se estendem aos réus da ação por improbidade. O Tribunal reconheceu que a colaboração do ora recorrente, realizada em âmbito penal, e os termos dos acordos celebrados foram considerados quando da presente condenação. É inviável a esta Corte alterar essa compreensão sem a revisão das provas e dos termos dos acordos celebrados, incidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Condenação lastreada em documentos e depoimentos a corroborar ter o agravante agido dolosamente na intermediação entre as pessoas jurídicas e os agentes públicos, atuando relevantemente no empreendimento ilícito que levou a enriquecimento ilícito e a danos ao erário. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5. Interpretação sistemática do art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 com o art. 942 do Código Civil. Responsabilidade patrimonial solidária dos coautores/partícipes em relação ao ressarcimento dos valores desviados do erário. Consonância com a interpretação conforme dada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.156, no sentido de que a vedação de solidariedade se restringe às sanções, admitindo-se em relação à responsabilidade patrimonial.

6. Aplica-se o art. 23, II, da Lei 8.429/1992, relativos aos agentes públicos, ao regime de prescrição relativo ao particular. Súmula 634 do Superior Tribunal de Justiça. Prazo prescricional penal de 16 anos que se estende à prescrição da pretensão condenatória por improbidade.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7156 e 7236/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo" constante no art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992 e fixou prazo máximo de 20 anos para a prescrição intercorrente no âmbito da ação por improbidade. O prazo de 8 anos previsto no caput não se reinicia pela metade, portanto, não se tendo implementado o lapso prescricional entre a prolação do acórdão local e o julgamento do recurso especial. Ausência de implemento, ainda, do prazo máximo de 20 anos, contado do ajuizamento.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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