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Jurisprudências

STJRCD no HC 844.588

Organização criminosa: tráfico de entorpecentes

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ROUBO. RECEPTAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA IMPETRAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NOVOS ARGUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOVAÇÃO. IVIABILIDADE PELA VIA REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela ausência de clareza da impetração. Habeas corpus impetrado por indivíduo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, visando o reconhecimento de nulidade de prova digital obtida de aparelho celular, alegando ausência de perícia. Pedido de reconsideração convertido em agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de provas obtidas por meio da extração de dados de celular do paciente.

III. Razões de decidir

3. Pedido de reconsideração dentro do quinquídio legal, que se recebe como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade das formas processuais.

4. A decisão inicial foi mantida por falta de clareza na exposição dos fatos e fundamentações do habeas corpus.

5. A Defensoria Pública, embora tenha juntado documentos aos autos, não esclareceu de forma suficiente o constrangimento ilegal alegado.

6. A jurisprudência não admite inovação recursal em agravo regimental, sendo vedada a análise de questões não suscitadas na impetração inicial.

7. A alegação de nulidade das provas com base na quebra da cadeia de custódia é considerada inovação recursal, não sendo admitida na via do agravo regimental.

8. A matéria relativa à quebra da cadeia de custódia não foi apreciada na instância de origem, impedindo sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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