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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.940.106

Icms-st: não comprovação da venda de produto por preço inferior ao presumido na definição da base de cálculo do tributo

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. NÃO COMPROVAÇÃO DA VENDA DE PRODUTO POR PREÇO INFERIOR AO PRESUMIDO NA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Diferentemente do alegado, a controvérsia não se restringe à aplicação do art. 166 do CTN, atingindo também a comprovação do direito alegado. O Tribunal de origem assentou que sequer há prova de que a Agravante praticava preço inferior ao da base de cálculo presumida.

II - Rever tal entendimento, para acolher a pretensão recursal de legitimar a Recorrente para pleitear a restituição de ICMS-ST, com base na argumentação de que teria praticado venda de produto por preço inferior ao presumido na definição da base de cálculo do tributo recolhido por substituição, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

III - A pretensão recursal de demonstrar o direito alegado em fase de liquidação de julgado não foi analisada pelo tribunal de origem. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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