STJAREsp 2.359.246
Remição de pena: cálculo de dias trabalhados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Direito do Trabalho
- Remição de pena
- Cálculo de dias trabalhados
- Cômputo completo por dias trabalhados
- Possibilidade
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. CÁLCULO DE DIAS TRABALHADOS. JORNADA DE 5 HORAS ESTIPULADA PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO PENAL. CÔMPUTO COMPLETO POR DIAS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a remição de pena pelo trabalho, especificamente o cálculo dos dias a serem remidos com base na jornada de trabalho realizada em horário especial, conforme o art. 33, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da remição de pena deve ser realizado com base no número de horas trabalhadas ou no número de dias trabalhados, especialmente quando a jornada de trabalho é inferior ao mínimo legal, mas imposta pelo estabelecimento penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a remição da pena pelo trabalho deve considerar os dias trabalhados, e não o montante de horas, quando a jornada inferior ao mínimo legal é imposta pelo estabelecimento penal.
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, ao considerar que os dias trabalhados com carga horária inferior ao mínimo legal não podem ser considerados como dia de efetivo trabalho para fins de remição de pena, exceto quando a jornada é imposta pelo estabelecimento penal para serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, como no caso dos autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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