TSTAg-AIRR 0101101-33.2016.5.01.0207
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não verificada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não verificada
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano material
- Doença ocupacional
- Consonância
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre o tema “doença ocupacional”. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. JURISPRUDÊNCIA DO TST. CONSONÂNCIA. TEMA Nº 76 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que “restou comprovado pela documentação e laudo pericial que o demandante é portador de lesões do ombro, síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral, síndrome do manguito rotador, tenossinovite estilóide radial, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e cervicalgia, moléstias desencadeadas pelo labor, sendo certo que suas funções junto ao réu exigiam esforços repetitivos, o que conduz a conclusão de que o demandante se encontra incapacitada permanentemente para o exercício as atividades anteriormente desempenhada, em que pese constar no laudo técnico, elaborado nestes autos, que não há incapacidade parcial definitiva”. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência à Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que o magistrado pode divergir do laudo pericial, com base em outros elementos de prova constantes nos autos, e de que a incapacidade parcial e permanente, decorrente de doença ocupacional, gera o direito à indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, ainda que o reclamante esteja com contrato de trabalho vigente. Precedentes. 4. Ao condenar a reclamada ao pagamento de reparação material em forma de pensão mensal em 50% do valor do salário do reclamante, haja vista a concausalidade, decidiu de acordo com o Tema nº 76 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Estando a decisão regional em sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora