TSTRR-AIRR 811-23.2017.5.06.0017
Dano moral coletivo: atos de discriminação e assédio moral
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Dano moral coletivo
- Atos de discriminação e assédio moral
- Quantidade de vítimas diretas (oito trabalhadores)
- Fator que não descaracteriza a existência de lesão à coletividade
- Obrigação de fazer
- Adoção de medidas para evitar o reiteramento da conduta ilícita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ATOS DE DISCRIMINAÇÃO E ASSÉDIO MORAL. QUANTIDADE DE VÍTIMAS DIRETAS (OITO TRABALHADORES). FATOR QUE NÃO DESCARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE LESÃO À COLETIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EVITAR O REITERAMENTO DA CONDUTA ILÍCITA. Trata-se de pedido de indenização por dano moral coletivo fundado na ocorrência de discriminação e assédio moral. A constatação de que apenas um número relativamente baixo de empregados (oito trabalhadores) tenha sido diretamente vitimado por atos de discriminação e de assédio moral do empregador não afasta, apenas por essa razão, a configuração de dano moral coletivo. Acórdão do Regional em aparente violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ATOS DE DISCRIMINAÇÃO E ASSÉDIO MORAL. QUANTIDADE DE VÍTIMAS DIRETAS (OITO TRABALHADORES). FATOR QUE NÃO DESCARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE LESÃO À COLETIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EVITAR O REITERAMENTO DA CONDUTA ILÍCITA. Discute-se a configuração de dano moral coletivo fundado na ocorrência de atos de discriminação e de assédio moral praticados pelo empregador e que tiveram, como vítimas diretas, oito trabalhadores. Acerca dos fatos que cercaram a demanda, o TRT consignou, em referência à sentença, que resultaram comprovadas a "discriminação e assédio moral contra oito trabalhadores, praticados por responsáveis da área de segurança da demandada" e implicaram a condenação da reclamada "em várias obrigações de fazer e não fazer". Registrou que, " houve uma minuciosa investigação da denúncia levada ao Ministério Público do Trabalho, [...] onde se ficou evidenciada a ocorrência de discriminação e assédio moral contra os oito trabalhadores, praticados por responsáveis pela área de segurança, também superiores hierárquicos, que comprometem a atuação profissional dos denunciantes". O Regional pontuou que "havia segregação entre os servidores antigos e os novatos recém-concursados e empossados através da concessão de liminar judicial. Os relatos seguem desde diferenças no uso dos fardamentos até não permissão de frequentarem certas reuniões, alegando não ser de seus interesses, embora ocupassem o mesmo cargo que os antigos. Também havia escalas em estações que só os antigos podiam participar, bem como as escalas de horas extras que os novatos também não eram autorizados a participar. Aos mesmos só restavam a escala em horário administrativo, o que gerava uma diferença de ganho salarial considerável". Observa-se que, diante de um grupo de 8 trabalhadores, a reclamada praticou atos como a atribuição de uniformes diferentes, vedação de participação em reuniões, exclusão de escalas e de trabalho em jornada extraordinária, simplesmente em face das circunstâncias de suas admissões. O grupo foi delimitado e se tratava de "novatos recém-concursados e empossados através da concessão de liminar judicial". Nesse quadro, evidente que o empregador, ao dispensar tratamento específico de cunho negativo aos empregados, apenas pelo fato de serem "recém-concursados e empossados através da concessão de liminar judicial", estabelece critério diferenciador que não encontra respaldo na legislação vigente, caracterizando a discriminação em violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal. Ademais, os atos do empregador, no sentido de individualizar o grupo de "recém-concursados e empossados através da concessão de liminar judicial" pela a utilização de uniformes diferentes dos demais, vedar sua participação em reuniões e excluí-lo de escalas e de horas extras, agiu sistematicamente a fim de promover seu isolamento e degradar sua autoestima, criando ambiente inadequado de trabalho com o propósito de fazê-lo desistir do emprego, tornando evidente o assédio moral suportado individualmente por cada um dos oito trabalhadores "recém-concursados e empossados através da concessão de liminar judicial". Em tal conjuntura, resta identificar se, além das esferas individuais dos trabalhadores vítimas diretas dos atos da empresa ré, os fatos demonstrados nos autos acarretaram, ainda, lesão de ordem coletiva. É possível sintetizar a concepção de que a configuração do dano moral coletivo resulta da existência de violação a direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprovável pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, ou, ainda, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Assim, o que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. Sob essa ótica, o número de empregados atingidos diretamente pelos atos e omissões do empregador assume nenhuma relevância, quando se percebe que os mesmos atos e omissões atingem valores caros e de interesses da coletividade dos trabalhadores da ré. Observe-se que os atos e omissões perpetrados pela empresa ré não têm como suporte a condição individual de cada um dos oito trabalhadores, mas a circunstância de fato que os une: serem "recém-concursados e empossados através da concessão de liminar judicial". A situação nesses termos atinge o ambiente de trabalho de forma integral, no qual se inserem seus demais trabalhadores, resultando em dano moral coletivo e passível de indenização. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/85. Custas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).