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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.655.606

Inexistência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação suficiente da decisão recorrida
  • Intempestividade da apelação
  • Conclusões da corte de origem fundadas no acervo fático-probatório
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração. O Tribunal de origem, embora não tenha citado textualmente a data da intimação da sentença, estabeleceu o termo final do prazo recursal, bem como fundamentou na contagem de prazo a partir da data da intimação, sendo a fundamentação suficiente para a compreensão do julgado. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.

2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que declarou a intempestividade do recurso de apelação com base na análise cronológica dos atos processuais, incluindo o termo inicial e final do prazo e a data de protocolo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram as premissas fáticas que levaram à conclusão pela intempestividade do apelo, a alteração de tal entendimento é vedada na via especial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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