STJAgInt no REsp 2.122.890
Regularização fundiária: direitos humanos
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Direitos Humanos
- Regularização fundiária
- Direitos humanos
- Comunidade cassaco
- Inconformismo da parte com o resultado contrário aos seus interesses
- Titularidade da terra
- Debate que foge ao escopo da ação civil pública
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DIREITOS HUMANOS. COMUNIDADE CASSACO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. TITULARIDADE DA TERRA. DEBATE QUE FOGE AO ESCOPO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
2. O debate jurídico apresentado pelo agravante acerca da titularidade da terra foge ao escopo da ação civil pública e deverá ser apresentado em autos apartados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.