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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.168.486

Terreno de marinha: auto de infração

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Terreno de marinha
  • Auto de infração
  • Ocupação irregular de área de praia e terreno dominial
  • Alegada nulidade do procedimento demarcatório
  • Fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados
  • Acesso aos autos administrativos

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. AUTO DE INFRAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRAIA E TERRENO DOMINIAL. ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ACESSO AOS AUTOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 283/STF, por analogia, e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia relativa ao art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946 não foi objeto de efetivo debate e deliberação pela Corte regional. A mera alegação da matéria pela parte recorrente, bem como a reprodução de argumentos anteriormente deduzidos nas razões recursais, não supre a exigência de prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

4. Eventual modificação das conclusões sobre a ocorrência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por suposta negativa de acesso aos autos administrativos exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial; as mesmas razões que obstam o conhecimento pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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