TSTAg-AIRR 100824-30.2020.5.01.0028
Extinção do contrato: diferenças salariais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Extinção do contrato
- Diferenças salariais
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Irretocável a d
Ementa
AGRAVO 1. EXTINÇÃO DO CONTRATO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Extrai-se das razões do recurso de revista que a reclamada transcreveu trecho de decisão que não se identifica com o acórdão proferido nos autos, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARESTO INESPECÍFICO.NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1. 3. Ressalte-se, ademais, que o aresto colacionado, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, é inespecífico. Isso porque parte da premissa de que foi concluído não haver vício decisório no julgado, situação fática diversa da delineada no acórdão recorrido, no qual a parte não aponta especificamente omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mostrando-se meramente irresignatório, evidenciando o intuito protelatório. 4. Considerando, pois, a inespecificidade do aresto, deve ser mantida a decisão, firmada no óbice previsto no item I da Súmula nº 296. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Força Maior / Factum Principis; Multa por ED Protelatórios