STJAgInt no AREsp 2.690.039
Improbidade: alegação de afronta ao art. 6º da LINDB
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Alegação de afronta ao art. 6º da LINDB
- Impossibilidade
- Sustentada violação, pelo tribunal estadual, ao art. 1.022 do CPC
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUSTENTADA VIOLAÇÃO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Caso em que, tendo em conta a manifesta ausência de prequestionamento da questão alusiva ao art. 6º da LINDB, incide o Verbete n. 282/STF.
2. Por outro lado, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no anteparo da Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, a tese de afronta ao art. 1.022 do CPC pelo Sodalício a quo não foi ventilada nas alegações do recurso especial, constituindo inovação recursal insuscetível de apreciação em agravo interno.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.