TSTAg-AIRR 19200-59.1989.5.06.0301
Negativa de prestação jurisdicional: natureza do crédito sub-rogado
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Natureza do crédito sub-rogado
- Não configuração
- Todavia, no caso concreto, não houve nulidade
- A questão de fundo relativa ao tema "natureza do crédito sub-rogado
- (...)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NATUREZA DO CRÉDITO SUB-ROGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, não houve nulidade. A questão de fundo relativa ao tema "natureza do crédito sub-rogado – violação à coisa julgada" encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do agravo de petição e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os seus fundamentos decisórios. De fato, a decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais concluiu: " Portanto, da leitura dos termos do acordo supra, diversamente do que afirma a agravante, conclui-se que não constou expressamente a manutenção do crédito privilegiado de natureza alimentar, restando indene de dúvidas que sobre a transação ocorrida incide carga tributária, conforme bem explicitou o Juízo de primeiro grau, na decisão agravada. (...). Ademais, diante da narrativa acima, conclui-se que a decisão não viola em quaisquer aspectos a coisa julgada, uma vez que a decisão agravada se encontra fundamentada à luz do que restou decidido no acordo firmado entre os interessados, fls. 333/336, e no acordão do AP de fls. 673/675 - Id. b142631, conforme citado na decisão impugnada, sob exame, não havendo, assim, que se falar em nulidade da decisão recorrida, eis que proferida com acerto, clareza e objetividade. Registro, ainda, que endosso a decisão vergastada quanto ao aspecto de que não se apresenta despiciendo o ofício expedido por este Juízo à Receita Federal do Brasil, uma vez que o crédito sub-rogado não recepciona a isenção tributária do crédito originalmente trabalhista" . Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a ausência de pronunciamento específico acerca das demais razões recursais minuciosamente relatadas não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois, como verificado pelo TRT, da interpretação dos termos do acordo de sub-rogação extrai-se não constar expressamente a manutenção do crédito privilegiado de natureza alimentar, fundamento esse suficiente à conclusão do Juízo a quo no sentido de que sobre a transação ocorrida deve incidir carga tributária. O argumento recursal, no sentido de a manutenção da natureza privilegiada implicar ipso jure a preservação de natureza alimentar não considera a existência de créditos não alimentícios cujo privilégio decorre de garantia real ou ainda de regras do direito civil que instituem privilégios especiais (art. 964 CC) e gerais (art. 965 CC). Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. CREDITOS TRABALHISTAS. SUB-ROGAÇÃO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA NATUREZA PRIVILEGIADA DO CRÉDITO ALIMENTAR CEDIDO. CRÉDITO SUB-ROGADO NÃO RECEPCIONA A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO ORIGINALMENTE TRABALHISTA. Controvérsia sobre a natureza do crédito exequendo, o qual foi objeto de sub-rogação pela empresa ora agravante. Requer a recorrente a manutenção da natureza alimentar do crédito sub-rogado. O Tribunal Regional decidiu a matéria com base na interpretação do sentido e do alcance do título executivo, consistente em acordo firmado e homologado nos autos físicos no qual houve sub-rogação dos créditos do reclamante. Observa-se que, apesar de constar no acórdão regional a expressão " compreendendo-se na cessão, além do seu crédito (do Reclamante), todos os direitos, ações privilégios e garantias advindos da condição de credor/exequente, inclusive os acessórios contra o devedor principal (a executada USINA FREI CANECA S.A (GUSTAVO JARDIM DA S.BARROS) ", não há no referido trecho menção literal acerca da manutenção da natureza alimentar do crédito sub-rogado. O TRT, ao interpretar os termos do aludido acordo, foi categórico ao concluir que: " Portanto, da leitura dos termos do acordo supra, diversamente do que afirma a agravante, conclui-se que não constou expressamente, a manutenção do crédito privilegiado de natureza alimentar, restando indene de dúvidas que sobre a transação ocorrida incide carga tributária, conforme bem explicitou o Juízo de primeiro grau, na decisão agravada ". No aspecto, importante consignar que esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição, como ocorreu in casu . Reitere-se, em ênfase, que a linha de argumentação recursal, no sentido de a manutenção da natureza privilegiada implicar ipso jure a preservação de natureza alimentar não considera a existência de créditos não alimentícios cujo privilégio decorre de garantia real ou ainda de regras do direito civil que instituem privilégios especiais (art. 964 CC) e gerais (art. 965 CC). Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-II do TST, analogicamente aplicável à espécie. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Coisa Julgada