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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.417

Violência doméstica: descumprimento de medida protetiva e ameaça

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. RISCO CONCRETO À VÍTIMA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO DE SAÚDE MENTAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. O recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar, após ter se dirigido à residência da ex-companheira, durante a madrugada, e, portando uma foice, golpeado a porta e a janela do imóvel, proferindo ameaças de morte contra a vítima e os filhos do casal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública e a proteção da vítima; (ii) determinar se a condição de saúde do agravante, que alega necessitar de tratamento psiquiátrico, obsta a manutenção da custódia cautelar; (iii) analisar se há violação ao princípio da homogeneidade, sob o argumento de que a prisão seria mais gravosa que a eventual pena a ser imposta; e (iv) avaliar a suficiência de medidas cautelares alternativas, como a monitoração eletrônica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psíquica da vítima, com base na gravidade concreta da conduta - modus operandi que denota especial periculosidade, com o uso de arma branca (foice) em plena madrugada - e no risco evidente de reiteração delitiva, caracterizado pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas.

4. A alegada condição de saúde do agravante, embora relevante, não constitui óbice à manutenção da custódia cautelar, mormente quando as instâncias ordinárias determinaram que o tratamento necessário seja fornecido no estabelecimento prisional, não havendo comprovação de que a segregação inviabilize os cuidados médicos adequados.

5. O princípio da homogeneidade não se revela aplicável de forma absoluta para afastar a prisão preventiva, pois a análise sobre a pena e o regime de cumprimento é um prognóstico inviável na via estreita do habeas corpus, e a necessidade da custódia, no caso, decorre de imperativo cautelar para cessar o risco concreto à vítima.

6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica, mostra-se insuficiente para acautelar a ordem pública e proteger a vítima, considerando que o agravante demonstrou total descaso com as ordens judiciais ao descumprir as medidas protetivas já vigentes.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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