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Jurisprudências

TSTRR 10329-93.2018.5.15.0100

Negativa de prestação jurisdicional: todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prêmio produtividade
  • Pagamento habitual
  • Natureza salarial
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esclareça-se que a reclamada, em sede de negativa de prestação jurisdicional, não suscita eventual previsão expressa em norma coletiva sobre a natureza indenizatória da parcela em análise. Apenas defendeu que o pagamento respeitou as disposições normativas, o que não é refutado pelo Regional, o qual identificou o caráter salarial da verba à luz da habitualidade na quitação. Assim, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DIÁRIO DO PRÓPRIO VEÍCULO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, a perícia comprovou que a reclamante, na função de tratorista colhedora de cana, realizava o abastecimento de combustível da máquina que estava operando. Consignou-se, ainda, que " o abastecimento era diário, por cerca de 20 minutos (conforme depoimento do comboista ouvido durante a perícia [...]) ." Ademais, tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, terá direito ao adicional de periculosidade, o empregado que abastece o próprio veículo, ainda que de forma intermitente. Precedentes. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada porquanto se verifica possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada porquanto se verifica possível violação do artigo 406 do CC. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 406 do CC, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Trata-se de discussão a respeito da validade da norma coletiva que estipula sobre base de cálculo das horas in itinere. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, vindo o Regional a determinar que o índice seria decidido na fase de liquidação. Na sessão da Sexta Turma de 28/09/2022, definiu-se que, quando houver determinação na decisão recorrida de que os índices de correção monetária serão definidos na execução, é possível reconhecer violação da Constituição Federal, e no mérito desde logo aplicar a decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interno nos temas "negativa de prestação jurisdicional", "prêmio produtividade" e "adicional de periculosidade""; II) dar provimento ao agravo interno nos temas "horas in itinere - norma coletiva" e "correção monetária" para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa no tema "horas in itinere - norma coletiva" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal; IV) reconhecer a transcendência política da causa no tema "correção monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 406 do CC; V) conhecer do recurso de revista no tema "horas in itinere - norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas in itinere e reflexos. Mantido o valor da condenação; VI) conhecer do recurso de revista no tema "correção monetária", por violação do art. 406 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Prêmio; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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