STJAgRg no HC 1.109.159
Sucedâneo de recurso próprio: inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de recurso próprio
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Impossibilidade
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 506 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de absolvição do paciente, sob a alegação de aplicação do Tema n. 506 ao caso de condenação pelo art. 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006, por cultivo/colheita de planta de maconha em quantidade inferior a cinco plantas-fêmea, e por suposto constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para reexaminar a condenação; (ii) há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício; e (iii) é possível, na via estreita do habeas corpus, aplicar o Tema n. 506 para afastar a tipicidade ou a condenação baseada em cultivo/colheita de planta de maconha, à luz dos elementos probatórios reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade do remédio constitucional, restrito à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso.
4. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada de plano, o que não se verifica no caso, pois a condenação foi fundamentada em elementos probatórios contidos nos autos, de modo que a pretensão defensiva demanda revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória e revaloração de provas, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.