TSTRRAg 1000239-91.2024.5.02.0445
Intervalo do art. 253 da CLT: recuperação térmica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Intervalo do art. 253 da CLT
- Recuperação térmica
- Ingresso em câmaras frias
- Reconhecimento
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INGRESSO EM CÂMARAS FRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a intermitência na exposição às baixas temperaturas não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, tendo em vista que a continuidade a que se refere o dispositivo supratranscrito diz respeito ao tempo total em que o trabalhador permanece trabalhando nas condições descritas, não importando, necessariamente, na permanência ininterrupta dentro do ambiente frio. III. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a parte Reclamante desenvolvia suas atividades acessando diariamente ambiente frio, porém não trabalhava continuamente exposta a baixas temperaturas. Em razão disso, manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT. IV. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREJUDICADO. I. Em decorrência do provimento do recurso de revista, com a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT e a consequente exclusão da condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fica prejudicado o julgamento do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 253 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, e reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença; e (b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento. Em consequência do provimento do recurso de revista, com a reversão da procedência do pedido, afasto a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Brasília, 26 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator