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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.157.732

Vícios inexistentes: abuso do direito de recorrer

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices indicados na decisão agravada.

2. Pretensão de reconhecimento de omissão não sanada nos primeiros embargos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (CPP, art. 619).

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Os segundos embargos de declaração só podem versar sobre os vícios ocorridos no julgamento antecedente, e não no primitivo já precluso.

5. A alegação genérica de que a condenação se apoiaria exclusivamente na palavra da vítima não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, além de contrariar as premissas fixadas no acórdão de apelação quanto à existência de elementos corroborativos.

6. Reconhecido o abuso do direito de recorrer, evidenciado pela interposição de segundos embargos de declaração com caráter protelatório, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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